O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a gratuidade de justiça em processos trabalhistas só poderá ser concedida mediante comprovação de renda. Pelo entendimento fixado pelo plenário nesta quinta-feira (3), tem direito ao benefício quem comprovar renda mensal de até R$ 5 mil. Acima desse valor, o trabalhador terá de apresentar documentos que demonstrem não ter condições de arcar com as custas do processo.
A decisão contraria a prática adotada na Justiça do Trabalho. Segundo a Agência Brasil, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) considerava suficiente a apresentação da declaração de hipossuficiência econômica para a concessão da assistência judiciária gratuita.
O julgamento ocorreu na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 80, relatada pelo presidente da Corte, ministro Edson Fachin. O relator e a ministra Cármen Lúcia ficaram vencidos.
A ação foi proposta pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) e questionava a presunção de veracidade atribuída à declaração de hipossuficiência. Para a entidade, esse entendimento fere o dispositivo da Constituição que garante a gratuidade apenas a quem comprovar a insuficiência de recursos.
Como detalhou o portal Migalhas, a ADC 80 tem como alvo os parágrafos 3º e 4º do artigo 790 da CLT, incluídos pela reforma trabalhista (Lei 13.467/2017). Os dispositivos condicionam o benefício à comprovação de insuficiência de recursos e criam presunção de hipossuficiência para quem recebe até 40% do teto do Regime Geral de Previdência Social — valor que corresponde hoje a cerca de R$ 3,2 mil.
O teto de R$ 5 mil fixado agora é, portanto, mais amplo do que o previsto na própria CLT. A proposta partiu do ministro Gilmar Mendes, que abriu divergência em relação ao relator ainda no plenário virtual e defendeu critérios objetivos, com exigência de prova concreta da insuficiência de recursos acima daquele patamar. Ainda segundo o Migalhas, acompanharam a divergência os ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Flávio Dino e Dias Toffoli.
Fachin havia sustentado que a autodeclaração é meio válido de comprovação, com presunção relativa de veracidade e sujeita a impugnação. No julgamento, o ministro registrou que, mesmo nessa hipótese, os magistrados podem indeferir o benefício quando constatarem patrimônio ou renda familiar incompatíveis, "sempre respeitado o juízo de proporcionalidade e análise dos interesses envolvidos no caso concreto".
Uma sugestão do ministro Flávio Dino garantiu que a presunção de hipossuficiência continue valendo para quem é assistido por defensor público, informou a Agência Brasil.
O caso teve tramitação longa. O julgamento começou no plenário virtual, onde o placar chegou a 5 a 1 por regras mais rígidas, mas foi zerado após pedido de destaque de Fachin, que levou a análise ao plenário físico. As sustentações orais foram ouvidas em maio deste ano.
Na ocasião, a Fiesp, a Confederação Nacional da Indústria (CNI) e a Advocacia-Geral da União (AGU) defenderam a exigência de comprovação. A AGU citou dados internos segundo os quais o volume de novos processos no país cresceu 42,8% em quatro anos. Do outro lado, CUT, Defensoria Pública da União (DPU) e a Associação Nacional dos Defensores Públicos (Anadep) argumentaram que a autodeclaração deve ser aceita como meio inicial de prova, por ter presunção relativa e poder ser afastada pelo juiz.
Na prática, quem comprovar renda de até R$ 5 mil segue com acesso à gratuidade. Acima disso, a concessão passa a depender de documentação que demonstre a impossibilidade de pagar custas, honorários periciais e honorários de sucumbência — despesas que, na Justiça do Trabalho, podem ser cobradas do trabalhador que perde a ação.